Room Tax por força da Lei: ilegalidade e aspectos jurídicos. O que é mito, o que é fato!

por Por Fabricio B. Amaral*

Room-tax

Na legislação tributária brasileira, taxa éum tributo que há”uma contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos (Crédito: arquivo DT)

Precisamos arrecadar a qualquer custo, as fontes de receitas para o turismo são muito escassas e o ROOM TAX pode ser ótima oportunidade!!!”

Já ouvi isso?? Cuidado !!! Gestores de Turismo, Meios de Hospedagem e Convention’s Bureau’s (CVB). Há ponderações jurídicas muito sérias nesta opção de arrecadação… Hoje a pauta é o ROOM TAX.

A contribuição facultativa do turista ao destino local, denominada ROOM TAX – privado (hotel) x privado (Convention Bureau), há tempos enfrenta desafios difíceis de serem superados: a) o hotel não se empenha muito no treinamento e cooperação da arrecadação, e consequentemente, não haverá esta contribuição facultativa de forma satisfatória; b) há arrecadação, mas não há o repasse integral ao CVB, gerando um conflito de entendimento e prioridade que afeta muito o turismo local/regional, já que esta entidade tem papel fundamental no desenvolvimento do segmento. E claro, o turismo e seus necessários recursos continuam à míngua!

Nesta seara, vários gestores vêm discutindo a opção de se instituir uma lei municipal/estadual/federal para tornar obrigatório o ROOM TAX, e, obviamente, preocupados em aumentar a arrecadação a qualquer custo, esquecem das repercussões legais aos próprios gestores, aos meios de hospedagem e ao turismo em geral.

Vamos lá!

Primeiro problema. Qualquer obrigatoriedade de pagamento na forma de tributos (gênero) deve ser instituída por lei, seja ISS, Imposto de Renda, ICMS ou taxas, nos termos do Código Tributário Nacional. Instituir ROOM TAX por lei é transformá-la numa espécie de taxa (do gênero tributo), e qualquer lei municipal (maior foco) que assim o faça, estará cometendo um vício jurídico básico, capaz de gerar repercussões aos gestores, na medida que se trabalha com arrecadação de recurso privado (propenso contribuinte – o turista), se transformando em dinheiro público (ao entrar nos cofres públicos), necessitando de tratamento legal muito rígido e de difícil aplicabilidade prática.

Duas perguntas aos gestores: 1) Como utilizar o valor do ROOM TAX diretamente na promoção e captação de eventos, considerando necessidade de licitação, questões orçamentárias, entre outros obstáculos legais? 2) Ainda, como envolver o CVB neste cenário, já que é entidade privada e não poderia ser beneficiada na gestão de recursos públicos diretamente (do ROOM TAX)?!

Segundo problema. Na legislação tributária brasileira, taxa é um tributo que há”uma contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado” (definição de Aliomar Baleeiro). Ou seja, é uma quantia obrigatória paga em troca de algum serviço público fundamental (ou para o exercício do poder de polícia), oferecido diretamente pelo Estado, estrutura muito diferente da realidade atual que o CVB e Meios de Hospedagem empregam ao ROOM TAX.

Terceiro e quarto problemas, igualmente graves, envolvem o retorno do recurso ao CVB e na participação dos hotéis como entes arrecadadores de tributos, estes, cenas do próximo capítulo no segundo artigo da Série Assuntos Jurídicos.

Reflitam e se orientem, gestores e demais, arrecadar a qualquer custo pode custar caro.

Dúvidas, esclarecimentos? Escreva. Curta a fanpage @politicadeturismo ou fbaconsultores@gmail.com

Abraço e obrigado pela confiança.

Para quem não nos conhece!!! Nosso trabalho e atuação é auxiliar Governos na busca por  processos cooperativos que resultem numa melhor articulação entre ele, Terceiro Setor e o Empresariado. O resultado e o que importa mesmo, é a geração de emprego e renda local.

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