A FBHA informa como o hoteleiro pode evitar episódios indesejáveis em caso de furto no estabelecimento.

por migracao

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A FBHA informa como o hoteleiro pode evitar episódios indesejáveis em caso de furto no estabelecimento.


Na obrigação de informar e orientar aos associados quanto a episódios de roubos e furtos dentro de um estabelecimento, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação, FBHA, encomendou um parecer jurídico, ao escritório de Armando Miceli Filho, elaborado pela Dra. Luciana Freitas, o qual segue transcrito abaixo, de maneira a prevenir possíveis transtornos legais para o empresário, conforme repercussão recente do tema em matérias jornalísticas veiculadas pela Rede Globo (Jornal Nacional e Bom Dia Brasil*).


Pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078//90), na relação entre o hotel e o cliente é regra a responsabilidade civil objetiva do estabelecimento, conforme o art. 14:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Ou seja, caso haja algum incidente envolvendo o hóspede, deve-se apenas observar se houve dano e se há nexo de causalidade entre o episódio e o hotel, para que nasça o dever de indenizar por danos materiais (prejuízo econômico) e morais (dor, transtorno, vexame e constrangimento). Aqui não se analisa a culpa ou não do hotel no ato lesivo.


Já o Código Civil também é aplicável, prevendo os artigos 932 e 933, a responsabilidade de indenizar independente de culpa, sob o fundamento doutrinário do dever de vigilância do hotel:


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


ASSIM, A MAIOR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE PARA INDENIZAÇÃO DO HÓSPEDE BASTA O EVENTO DANOSO: É A REGRA GERAL, ACERCA DE QUALQUER EPISÓDIO LESIVO AO HÓSPEDE, PORÉM ALGUNS CUIDADOS DEVEM SER TOMADOS, PARA EVITAR TAIS EVENTOS.


CUIDADOS SUGERIDOS


NO CASO ESPECÍFICO DO FURTO EM QUARTO, apesar desse dever de reparar independente de culpa, HÁ CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM/DIMINUEM O VALOR DA INDENIZAÇÃO e, para alguns juízes, até mesmo excluem o dever de reparação pelo hotel (por não haver nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano).


1) O mais importante é a existência de cofre nos quartos e avisos claros e visíveis orientando os hóspedes a guardarem pertences valiosos no mesmo, sob pena do hotel não se responsabilizar pelo ressarcimento. Tais avisos são essenciais. Esse fato é levando em conta para, alguns juízes, exonerarem o hotel da indenização, sob o argumento de que ao optar por não utilizar o cofre o hóspede assumiu o risco de eventual infortúnio.


2) A existência de sistema de segurança pelo hotel, caracterizando que é adotado todo o cuidado possível para evitar furto aos hóspedes. Assim, dependendo da circunstância do caso concreto, o sinistro pode ser qualificado como de força maior, o que exclui do dever de indenização.


3) Ainda que se qualifique o dever de indenizar do hotel, é possível diminuir o prejuízo em face da não comprovação pelo hóspede dos pertences furtados, seja pela ausência de declaração prévia dos seus bens perante o hotel no ato do check in seja pela ausência de notas fiscais ou outros comprovantes válidos da propriedade dos bens alegados como furtados.


No caso específico de furto em área comum do hotel (como restaurante ou lobby), todo o exposto acima é válido, porém, por se tratar de uma área com acesso de terceiros, há uma maior flexibilidade para o reconhecimento da não responsabilidade do hotel na medida em que o hóspede igualmente possui o dever de zelar por seus pertences.


ALÉM DAS CAUTELAS ACIMA, É ESSENCIAL QUE O HOTEL TREINE SEUS FUNCIONÁRIOS PARA QUE PRESTEM AUXÍLIO ADEQUADO AO HÓSPEDE, SEJA ORIENTANDO PELO USO DO COFRE, DA CHAVE DO QUARTO E DEMAIS REGRAS DE BOA UTILIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, SEJA EM CASO DE SINISTRO DANDO APOIO E ASSISTÊNCIA AO CLIENTE DE FORMA DISCRETA E CORDIAL (inclusive orientando pelo registro de ocorrência policial).


Com relação ao tema, é importante ainda lembrar que SE O HOTEL OPTAR POR INDENIZAR O CLIENTE DE IMEDIATO, A FIM DE EVITAR UMA DEMANDA JUDICIAL, DEVE FAZÊ-LO ATRAVÉS DA ASSINATURA DE UM RECIBO QUE COMPROVE O PAGAMENTO E NO QUAL O CLIENTE DÊ QUITAÇÃO POR TODOS OS DANOS CAUSADOS.


Portanto, em resumo, a regra é o dever de indenizar pelo hotel, sendo exceção a isenção de sua responsabilidade, cabendo ao estabelecimento adotar todas as cautelas possíveis a fim de minimizar eventuais prejuízos.


*Matérias veiculadas na Rede Globo em cadeia nacional: Jornal Nacional, veiculada no dia 22/01/2011, disponível no link – http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2011/01/hoteis-devem-se-responsabilizar-por-objetos-roubados-dentro-do-quarto.html e Bom Dia Brasil, veiculada no dia 25/01/2011, disponível no link – http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1418836-7823-SAIBA+COMO+EVITAR+ROUBOS+DE+MALAS+NAS+VIAGENS,00.html

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